PROFISSIONAIS DA RADIOLOGIA

RADIOLOGIA

quarta-feira, 10 de julho de 2013

PERGUNTAS E RESPOSTAS COMENTADAS "ANTÔNIO MENDES BIASOLI"

FÍSICA

1- A mAs usada em uma radiografia realizada com 100 mA e 0,4 segundos é:
A) 4 mAs
B) 8 mAs
C) 30mAs
D) 40mAs
E) 60 mAs

2- O componente comun ao revelador e ao fixador é:
A) Hipossulfito de sódio
B) hidriquinona
C) Sulfito de sódio
D) brometo de potássio
E) Alúmen de cromo

3- Se quisermos aumentar a penetração de um feixe de raios x, devemos
A)Aumentar a distância
B)Diminuir o mA e aumentar o tempo de exposição
C)Aumenta o KV
D)Diminuir o KV
E)Aumentar a mAs

4-Se a temperatura do revelador de uma processadora automática de filmes radiográficos estiver muito baixo da temperatura ideal, sem alteração do tempo do processamento, teremos como resultado uma radiografia:
A) Mais escura que o normal
B)Absolutamente normal
C)Mais clara que o normal
D)Com aparência de filme velado
E) Pouco fixada

5-A tela intensificadora que converte a energia dos raios X em luz visível, aumentado a eficiência do processamento de formação da imagem latente no filme radiográfico, com o propósito de reduzir a dose no paciente é o (a).
A)Grade antidifusora
B)Potter-bucky
C)Diafragma
D)Écran
E)Colimador

6- Das respostas a seguir, a que apresenta os componente químicos de um revelador é:
A)Água, mentol, sulfito de sódio, hidroquinona e carbonato de sódio.
B)Água, alúmen de cromo, sulfito de sódio, mentol e ácido acético glacial.
C)Água, hipossulfito de sódio, mentol, hidroquinona e carbonato de sódio.
D)Água, alúmen de cromo, hipossulfito de sódio, carbonato de sódio e mentol.
E)Água, ácido acético glacial, alumen de cromo, sulfito de sódio e carbonato de sódio.

7- A perda de detalhe radiográfico (nitidez) causada pelo movimento do objeto durante a exposição denomina-se
A)Ampliação
B)Flou cinético
C)Tomografia
D)Flou geométrico
E) Véu de base

8-Quando usamos raios X gerados com pequena diferença de potencial, temos:
A)Raios de grande energia
B)Raios de grande comprimento de onda
C)Raios de pequeno comprimento de onda
D) Raios divergentes
E)Raios duros.

9-Das situações a seguir, aquela que possibilita a ampliação da imagem radiografica é:
A) Menor distância objeto-filme, com maior tempo de exposição.
B)Maior distância foco-filme, com menor temo de exposição
C)Maior distância objeto-fime, com menor distância foco filme.
D)Maior distância objeto-filme, com maior tempo de exposição
E)Maior distância foco-filme, com foco grosso.



RESPOSTAS

1-(D) A mAs é o produto da mA com o tempo (segundo). Sendo assim, 100 mA com 0,4s correspondem a 100x0,4=40mAs.
2-(C) O sulfito de sódio é um agente preservador no fixador e no revelador. O hipossulfito de sódio e o alúmen de cromo são componentes apenas do fixador. A hidroquinona e o brometo de potássio são componentes apenas do revelador.
3-(C) Aumentando o (KV) aumentamos a energia do feixe de radiação e, consequentemente, o seu poder de penetração. A mAs se refere apenas à intesidade do feixe de radiação.
4-(C) Partindo-se do princípio de que não houve variação no tempo de processamento, com redução da temperatura do revelador o resultado será uma radiografia sub-revelada, ou seja, mais clara que o normal.
5-(D) O diafragma e o colimador luminoso são limitadores de campos de radiação. O potter-bocky é basicamente uma grade antidifusoramóvel, cujo objetivo é absorver a radiação secundária, impedindo de atingir o filme radiográfico.
6-(A) O ácido acético glacial, alúmen de cromo e o hipossulfito de sódio são componentes do fixador. O sulfito de sódio é o componente do revelador e do fixador. O carbonato de sódio atua como um ativador (acelerador) do revelador.
7-(B) O véu de base  e o flou geométrico podem determinar a perda no filme radiográfico, independente da mobilização da estrutura radiografada.
8-(B) A diferença de potencial (ddp) corresponde à (KV). Sendo assim quanto maior a diferença de potencial, maior a quilovoltagem, menor o comprimento de onda, e mais energética será a radiação produzida(raios duro).
9-(C) Quanto maior for a distância objeto filme maior será a ampliação da imagem.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

PROVA DE RADIOLOGIA

1- Na composição do chassi radiográfico, o lado que fica voltado para o tubo de raio X durante a  exposição radiográfica é caracterizado por ter material:

A) flexível e transparente a luz visível
B) composto por uma fina lâmina de chumbo
C) frágil, presilhas de fechamento do chassi na superfície
D) opaco e homogeneamente radiotransparente

 2-17. A montagem do lado posterior do chassi com o écran deve obedecer a seguinte ordem:

A) superfície posterior do chassi, espuma flexível, lâmina de chumbo e écran

B) superfície posterior do chassi, lâmina de chumbo, espuma flexível e écran

C) superfície posterior do chassi, écran, lâmina de alumínio e espuma flexível

D) superfície posterior do chassi, lâmina de alumínio, espuma flexível e écran

3-A janela do chassi radiográfico é definida como a abertura onde:

A) é visualizada a posição do filme radiográfico

B) o écran possui maior intensidade de emissão de luz

C) é feita a identificação da radiografia

D) há uma fina lâmina de chumbo, que a recobre   4-No processamento radiográfico, a elevação da temperatura do revelador, sem alteração no tempo de processamento, resulta numa radiografia:

A) com aumento da densidade ótica

B) sem qualidade na fixação

C) sem tempo de secagem adequada

D) com velamento das suas bordas   5- É o agente do fixador responsável pela retirada da emulsão dos haletos de prata não revelados:
A) alúmen de cromo

B) hipossulfito de sódio

C) cloreto de alumínio

D) sulfito de sódio   6- Segundo a portaria 453/98 do Ministério da Saúde, a dose máxima de radiação anual admissível pelo profissional ocupacionalmente exposto é de:

A) 5 mSv

B) 1 mSv

C) 20 mSv

D) 50 mSv   7-O filme radiográfico é dos elementos mais importantes em todo processo do exame. Considerando-se os diversos fatores que podem alterar suas características, pode-se afirmar que:

A) a composição da base deve ser de material opaco

B) os haletos de prata são produtos químicos fotograficamente ativos, compostos por 10% de brometo de prata e 90% de iodeto de prata

C) a emulsão fotográfica deve possuir boa permeabilidade aos agentes químicos do revelador

D) a camada protetora é uma gelatina transparente aderida à base do filme

8- Dentre os objetos abaixo, aquele pertencente à sala de exames é o:

A) exaustor

B) espessômetro

C) luz de segurança

D) termômetro   9- Segundo a Portaria 453/98, do Ministério da Saúde, o dosímetro individual de corpo inteiro deve ser utilizado:
A) no nível da cintura pélvica

B) na região da tireóide

C) na altura do tórax

D) na região do abdome   10- Durante a preparação para a realização de um exame no leito, o auxiliar de radiologia deve transportar os seguintes equipamentos de proteção individual obrigatórios para uso do técnico em radiologia:

A) avental plumbífero e protetor de gônadas

B) avental plumbífero e luvas plumbíferas

C) protetor de tireóide e protetor de gônadas

D) avental plumbífero e protetor de tireóide          GABARITO

1-(D)  2-(B) 3-(C)  4-(A)  5-(B)  6-(D) 7-(C)  8-(B)  9-(C)  10-(D) 

PROVA SUS 02

1) 11. Uma mulher leva a filha à Unidade de Atenção Primária para vacinação de rotina. A auxiliar de enfermagem que a atende percebe uma mancha com alteração de sensibilidade em seu antebraço e a encaminha para a Dermatologia Sanitária. A situação descrita é um exemplo da seguinte diretriz constitucional: (Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)

(A) hierarquização do cuidado

(B) integralidade da atenção

(C) descentralização da assistência

(D) universalidade do acesso

2) As entidades privadas filantrópicas, dentro do Sistema Único de Saúde – SUS, têm a função de:(Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)



(A) integrar complementarmente a rede de serviços de assistência
(B) organizar a atenção a desempregados e população de rua

(C) garantir disponibilidade de leitos para cuidados prolongados e internações sociais

(D) orientar a captação de recursos para a universalização da atenção

3) De acordo com a Constituição Federal de 1988, ao Sistema Único de Saúde – SUS compete, nos termos da lei: (Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)


(A) cobrir os eventos de doença, invalidez e morte

(B) promover a integração de adolescentes ao mercado de trabalho

(C) colaborar com a proteção previdenciária

(D) ordenar a formação de recursos humanos
4) De acordo com a Lei 8142/90, os conselhos de saúde devem ser compostos por: (Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)

(A) pacientes, trabalhadores da saúde e gestores, em composição tripartite

(B) usuários do sistema e prestadores de serviço, em composição paritária

(C) representantes da sociedade organizada e gestores locais, em composição equânime

(D) conselheiros de saúde e representantes legais da população, em composição igualitária

5) O Pacto pela Saúde (2006) determina o fortalecimento de ações no combate a doenças emergentes e endemias, com ênfase em: (Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)



  (A) tuberculose e febre amarela

(B) malária e poliomielite

(C) dengue e hanseníase

(D) influenza e síndrome da imunodeficiência adquirida

6) O Pacto pela Saúde (2006) estabelece que o uso dos recursos federais para o custeio da saúde fica vinculado a determinados blocos, entre eles:(Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)



  (A) Atenção Básica; Ações Estratégicas

(B) Vigilância em Saúde; Assistência Farmacêutica

(C) Saúde Mental; Média e Alta Complexidade

(D) Saúde Bucal; Gestão do SUS   7) A Constituição Federal de 1988 define a relação do setor privado dentro do Sistema Único de Saúde - SUS. Neste âmbito, pode-se dizer que:(Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)


(A) entidades privadas podem participar do SUS de forma suplementar

(B) casos previstos em lei permitem a comercialização do sangue e seus derivados

(C) empresas estrangeiras são livres para participar da assistência à saúde

(D) a assistência à saúde é livre à iniciativa privada   8) A Lei 8080/90 dispõe sobre condições para promoção, proteção e recuperação da saúde. Nela, entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações abrangendo: (Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)


(A) o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde

(B) a prevenção de mudanças em fatores determinantes da saúde coletiva

(C) a participação na execução de ações de saneamento básico

(D) o acesso a informações sobre a atuação dos serviços de saúde

9) De acordo com o Pacto de Gestão (2006), é atribuição pertinente aos municípios:(Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)


(A) formular políticas para áreas prioritárias de saúde

(B) coordenar e gerir os laboratórios de Saúde Pública

(C) assumir a gestão e executar as ações de Atenção Básica

(D) prestar cooperação técnica e financeira aos estados

10) De acordo com a Emenda Constitucional 29, os recursos municipais destinados às ações e serviços de saúde serão aplicados através:(Concurso Público Secretaria Municipal de Saúde)



(A) da Assembleia Legislativa

(B) do Conselho de Saúde

(C) do Plano de Saúde

(D) do Fundo de Saúde     GABARITO

1-(B)  2-(A)  3-(D)  4-(B)  5-(C) 6-(B) 7-(D)  8-(A) 9-(C) 10-(D)

PROVA DE SUS 01

1) A participação dos sistemas privados de assistência à saúde no Sistema Único de Saúde é estabelecida na Lei Orgânica da Saúde da seguinte forma: (PCI concurso)



a) É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país.

b) Na prestação de serviços privados de assistência à saúde não haverá necessidade de obedecer às normas expedidas pelo órgão de direção do SUS.

c) A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio.

d) Nas atividades privadas de saúde que forem desenvolvidas não é obrigatória a autorização do órgão de direção do SUS.

e) Os proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados podem exercer cargos de chefia no SUS.

2) As Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde, de 2006, estabelecem algumas prioridades como compromisso do Pacto pela Vida. São exemplos destas prioridades, EXCETO (PCI concurso)



a) saúde do idoso.
b) controle do câncer de mama.

c) saúde do homem.

d) redução da mortalidade materna.

e) fortalecimento da atenção básica.

3) O Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. Assim a iniciativa privada participa do SUS em caráter: (PCI concurso)


  a) Suplementar.

b) Complementar.

c) Preliminar.

d) Especial

4)  Em relação ao S.U.S. podemos afirmar: (PCI concurso)


a) A assistência primária a saúde garantira a resolução das necessidades da saúde no país.

b) A Centralização do modelo assistencial através do Sistema Único de Saúde garantirá a efetividade do sistema de saúde.

c) A hierarquização do modelo assistencial possibilitará o comando gerencial da saúde.

d) A equidade da assistência a saúde é um dos grandes desafios ainda a ser alcançado pelo Sistema Único de Saúde.

 5)Garantir ao usuário um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema constitui-se em um dos princípios do SUS, de acordo com a Lei Federal 8080/1990, nomeado como: (PCI concurso)



  a) Integralidade;

b) Universalidade;

c) Igualdade;

d) Regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde

6) Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), a saúde passa a ser um direito de cidadania de todas as pessoas, cabendo ao Estado assegurar este direito. Sendo assim, o acesso às ações e serviços de saúde deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, renda, ocupação ou outras características sociais ou pessoais. Esta afirmativa traduz um dos princípios doutrinários do SUS. Assinale a opção que expressa esse princípio. (PCI concurso)


a) Princípio de Acesso

b) Princípio de Equidade

c) Princípio de Integralidade

d) Princípio de Universalidade

7) O Sistema Único de Saúde oportunizou a criação dos Conselhos Municipais de Saúde através do princípio da (PCI concurso)

a) Integralidade;

b) Descentralização;

c) Participação Popular;

d) Regionalização.


8) 10) A iniciativa privada: (PCI concurso)



a) Não pode participar do SUS.

b) Pode participar do SUS em caráter complementar.

c) Pode participar do SUS em situações emergenciais e estados de calamidade pública.

d) Pode participar do SUS em áreas de extrema pobreza.

9) A Lei n°. 8142/1990, que dispõe sobre os Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde, estabelece que os mesmos terão sua organização e normas de funcionamento definidas através de: (PCI concurso)


a) Regimento próprio aprovado pelo respectivo Conselho.

b) Publicação em jornal de grande circulação.

c) Ata registrada pelos órgãos governamentais.

d) Decreto do executivo.

e) Edital

10) Os Conselhos de Saúde tem a seguinte característica: (PCI concurso)

a) caráter permanente e somente consultivo.

b) caráter permanente e deliberativo.

c) suas decisões não precisam de homologação pelo chefe do poder legalmente constituído, em cada esfera de governo.

d) caráter provisório, ate que a Câmara de Vereadores organize uma comissão na área da saúde.

e) composto exclusivamente por representantes do setor publico, do setor filantrópico e das instituições de ensino.


11) A tuberculose constitui uma das doenças consideradas negligenciadas, e o Programa Nacional de Controle da Tuberculose adota a estratégia do tratamento supervisionado, através da terapia de observação direta, preconizado pela Organização Municipal de Saúde (OMS). Apesar do tratamento, à base de antibióticos gratuitamente distribuídos nos postos de saúde, com eficácia de 100%, um terço da população mundial, cerca de 2 milhões de pessoas, está infectada pelo Bacilo de Koch, seu agente causador, o que representa 100 milhões de casos registrados por ano em todo planeta (OMS, 2008). O maior problema, no entanto, para a cura da tuberculose no Brasil, é causado pelo(a): (PCI concurso)


a) Indiferença pública.

b) Difícil acesso ao tratamento medicamentoso.

c) Ausência de medicamentos eficazes.

d) Abandono do tratamento.

e) Ausência de uma política de saúde para a Tuberculose.

12) A alternativa abaixo que corresponde a um dos fundamentos centrais do Sistema Único de Saúde – SUS, contido no Projeto de Reforma Sanitária – tendo sido um dos aspectos que têm provocado resistência dos formuladores do projeto saúde voltado para o mercado é: (PCI concurso)


a) a universalidade do direito.
b) a implementação dos serviços mínimos de saúde aos que não podem pagar.

c) a expansão da rede socioassistencial.

d) a terceirização da gerência e a gestão de serviços e de pessoal do setor de saúde.

e) a focalização da política de saúde por grau de pobreza.

13) São itens necessários à implantação das Equipes de Saúde da Família relatados abaixo, sobre tais, está INCORRETO: (PCI concurso)


a) Existência de equipe multiprofissional responsável por, no máximo, 4.000 habitantes, sendo a média recomendada de 3.000 habitantes, com jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus integrantes.

b) Equipe composta por, no mínimo, médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e ACS.

c) Número de ACS suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por Equipe de Saúde da Família.

d) Existência de Unidade Básica de Saúde inscrita no Cadastro Geral de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, dentro da área para o atendimento das Equipes de Saúde da Família; garantia dos fluxos de referência e contrarreferência aos serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar; e existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários para o funcionamento da UBS.

e) A Equipe de Saúde da Família quando ampliada, conta ainda com: um cirurgião-dentista, um auxiliar de consultório dentário (ACD) e um técnico em higiene dental (THD).

14) Segundo a Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990, que regulamenta as atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), assinale a assertiva CORRETA quanto aos princípios que regem este sistema: (PCI concurso)


a) Desigualdade da assistência à saúde, com preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.

b) Centralização político-administrativa.

c) Regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.

d) Universalidade de acesso aos serviços de saúde somente aos idosos, mulheres e gestantes.

15) O artigo 6°, parágrafo 3º, da Lei n° 8.080/90, dispõe que as ações de saúde do trabalhador incluem a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação, abrangendo a participação na (PCI concurso)


a) formulação, uniformização e no estabelecimento do nexo técnico profissional para a notificação dos agravos à saúde do trabalhador.

b) identificação, sistematização e análise dos vínculos e relações de trabalho que aumentam os riscos à saúde do trabalhador.

c) instituição, elaboração e manutenção de cadastro atualizado das atividades econômicas e seus respectivos fatores de risco.

d) normatização, fiscalização e no controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas.

e) programação, avaliação e decisão sobre as ações de vigilância e assistência desenvolvidas pelas entidades sindicais e patronais.



GABARITO 1-(C)  2-(C)  3-(B)  4-(D)  5-(A)  6-(D)  7-(C)  8-(B) 9-(A) 10-(B) 11-(D)  12-(A)  13-(E) 14-(C)
15-(D)

SUS LEI 8142

Lei Nº 8.142
de 28 de Dezembro de 1990.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde, e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3º- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos .
§ 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terrão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho.
Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo,
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação.
Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5º - É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para a aplicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.      

SUS LEI 8080

Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990.

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
Do Sistema Único de Saúde
Disposição Preliminar
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.
§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS :
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano;
IX - participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde-SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam á saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e a empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração, a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º - As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde-SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes orgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
I - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente.
Art. 10º - Os Municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º - No nível municipal, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11º (VETADO)
Art. 12º - Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único - As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 13º - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único - Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde-SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
SEÇÃO I das Atribuições Comuns
Art. 15º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS, de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos a saúde, saneamento e o meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder da política sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 16. À direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) de vigilância sanitária.
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravos sobre o meio ambiente, ou deles decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover a articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional.
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde-SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização, para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências Estaduais e Municipais;
XVIII - elaborar o planejamento estratégico nacional no âmbito do SUS em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS, em todo o território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS ou que representam risco de disseminação nacional.
Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete:
I - promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde- SUS.
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde:
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art.19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
Dos Serviços Privados de Assistência à Saúde
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas e de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a Seguridade Social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade dos serviços contratados.
§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde-SUS.
TÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
Art. 27. A política de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde-SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
§ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão ser o regulamentadas por comissão nacional, instituída de acordo com o artigo 12 desta lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
Do Financiamento
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único de Saúde-SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em propostas elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos de previdência social e da assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (VETADO)
II - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1º Ao sistema Único de Saúde-SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH.
§ 4º (VETADO)
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, pelas universidades e pelo
orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita próprias das instituições executoras.
§ 6º (VETADO)
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º - O Ministério da Saúde acompanhará através de seu sistema de auditoria a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios; constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde-FNS, observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, do orçamento da Seguridade social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º VETADO)
§ 4º VETADO)
§ 5º VETADO)
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde-SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde-SUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde , exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (VETADO)
§1º (VETADO)
§2º (VETADO)
§3º (VETADO)
§4º (VETADO)
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os acessórios, equipamentos e outros bens imóveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, ou eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§ 7º (VETADO)
§ 8º O acesso aos serviços de informática e base de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados , ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. e seus parágrafos (VETADOS)
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde-SUS, mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão, dos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde-SUS, conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. O Sistema Único de Saúde-SUS estabelecerá mecanismos de incentivo à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das Universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde-SUS organizará, no prazo de 2(dois) anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para a implantação dos sistemas unificados e descentralizados de saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 51. (VETADO)
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, artigo 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (VETADO)
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954; a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990

         
                          http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/lei8080.pdf